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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 248

– A conclusão fiscal do contribuinte lançado por estimativa será feita pelo critério previsto no artigo 245.

Art. 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961