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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 111

– O serventuário de Justiça que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto transmissão de propriedade "causa-mortis", ficará sujeito às penalidades cominadas no art. 18, da Lei 614, de 4 de setembro de 1950, no que couber.

§ 1º

– As penas disciplinares dos itens 1, 2, 4 e 5, da Lei 614, serão aplicadas pela autoridade correcional competente, mediante representação da Secretaria das Finanças.

§ 2º

– A pena de multa fiscal será imposta por funcionário da Fazenda Pública, mediante notificação.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961