Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 111
– O serventuário de Justiça que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto transmissão de propriedade "causa-mortis", ficará sujeito às penalidades cominadas no art. 18, da Lei 614, de 4 de setembro de 1950, no que couber.
§ 1º
– As penas disciplinares dos itens 1, 2, 4 e 5, da Lei 614, serão aplicadas pela autoridade correcional competente, mediante representação da Secretaria das Finanças.
§ 2º
– A pena de multa fiscal será imposta por funcionário da Fazenda Pública, mediante notificação.