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Artigo 73, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 73

– A notificação de que trata o artigo anterior será extraída em quatro dias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas, e consignar a recusa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos.

§ 1º

– As notificações poderão ser inteira ou parcialmente datilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.

§ 2º

– Expedida a notificação, entregar-se-á a 1.ª via ao notificado ou ao seu representante, devendo a 2ª via ser remetida à coletoria da residência ou do domicílio do notificado, e a 3ª ao Serviço de Impostos sobre Imóveis, e a 4.ª ao Departamento de Fiscalização.

§ 3º

– A 3ª via da notificação deve ser sempre acompanhada de certidão do inteiro teor do ato tributável, quando lavrado em notas públicas, ou de documentos que comprovem a infração.

§ 4º

– Quando a notificação for lavrada na presença do notificado ou de representante, bem como quando aquele ou esse se negar assiná-lo ou recebê-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal "A.R.".

§ 5º

– Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o prazo de vinte dias para apresentação de defesa, será contado a partir da data do recebimento do aviso postal.

§ 6º

– Quando o notificado se negar a assinar a notificação, ou quando não for possível a remessa de que trata o parágrafo anterior, o Serviço de Impostos sobre Imóveis convidará o infrator, em publicação no "Minas Gerais", dando-lhe o prazo de vinte dias, a recolher o débito notificado ou, sob pena de revelia, a apresentar defesa.

Art. 73, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961