JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 264 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 264

– Nos regimes especiais previstos neste título, as notas, cadernos, bobinas das máquinas ou o que for destinado ao registro da operação, serão carregados e descarregados em livro especial denominado "Registro de Notas" sendo obrigatoriamente conservados no estabelecimento pelo contribuinte até o momento da descarga. As cargas precederão o seu uso e as descargas far-se-ão à medida que forem usados, mas sempre por funcionário fiscal.

Parágrafo único

– O contribuinte poderá destacar, diariamente, a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento da descarga referida neste artigo.

Art. 264 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961