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Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 142

– Uma vez concedida a "Portaria de Autorização", o Contador Geral do Estado fará entrega aos importadores, fabricantes ou representantes, mediante recibo e apresentação da mesma portaria, da máquina e da estampa respectiva, a fim de que façam eles, no mesmo ato, a montagem da estampa na presença do funcionário designado para assisti-la.

Parágrafo único

– Montada a estampa da máquina, e feitas as experiências necessárias, dará o representante um certificado de perfeito estado de funcionamento, deixando os contadores de crédito a 00.000,00.

Art. 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961