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Artigo 169, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 169

– As "Portarias de Autorização" para uso das máquinas ficarão sem efeito:

I

Quando revogadas, na forma do artigo 187, parágrafo 2.º;

II

No caso de substituição da firma ou liquidação do estabelecimento autorizado;

III

Quando se verificar que as firmas ou empresas autorizadas estamparam selos em livros, títulos, papéis e documentos de outra procedência, sem prejuízo do necessário procedimento para apurar quaisquer outras responsabilidades.

Art. 169, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961