Artigo 421, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 421
– Para a interposição do recurso voluntário que se fará por petição, terá o recorrente o prazo de 20 dias, contados da publicação de decisão ou despacho recorrido, ou da intimação pessoal ou postal.
§ 1º
– O recurso será interposto perante a autoridade que houver decidido a reclamação do contribuinte.
§ 2º
– Em recebendo o recurso, a autoridade fiscal intimará o recorrente para oferecer suas razões ou provas, dando-lhe, para isso, prazo de dez (10) dias, contados da interposição. Esse prazo poderá ser prorrogado se o recorrente, a tempo, solicitar alegando motivo justo.
§ 3º
– Só depois de esgotado o prazo, com as alegações e provas, ou sem elas, e devidamente informado, será o processo concluso e remetido à instância julgadora.
§ 4º
– O recorrente poderá, no ato da interposição, ou posteriormente, requerer a desistência do prazo, ou declarar, por escrito, que se reserva para apresentar alegações e provas na própria instância.
§ 5º
– Os recursos, ainda que peremptos, devem ser encaminhados ao Conselho, para julgamento da perempção.