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Artigo 326 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 326

– O pagamento da Taxa Rodoviária fora dos prazos previstos no Capítulo VI, será acrescido das seguintes multas:

I

De 50%, quando feito espontaneamente;

II

100%, se em virtude de notificação.

Art. 326 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961