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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 11

– As imunidades referidas na letra "a" do item I e no item III do art. 9.º terão reconhecimento automático.

Parágrafo único

– As demais imunidades constantes do citado artigo 9.º serão reconhecidas à vista de requerimentos acompanhados dos seguintes documentos:

I

Certidão de se achar constituído e registrado na forma da legislação eleitoral, em se tratando de partido político;

II

Quanto às instituições de educação e assistência social será exigida a apresentação de estatuto devidamente registrado e balanço do último exercício financeiro, ou documento que o substitua, onde esteja comprovado o emprego integral das rendas no país, para os respectivos fins;

III

No caso do item II daquele artigo, atestado de dois contribuintes do imposto territorial que conforme as alegações do requerente.

Art. 11, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961