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Artigo 204, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 204

– As quatro vias da "Guia de Fiscalização", que acobertarão o transporte terão a seguinte destinação:

I

A primeira via (branca) acompanhará a mercadoria ou produto até o destino nela indicado, para ser entregue ao destinatário; nas remessas por estrada de ferro, acompanhará a folha ou documentos de despacho para ser entregue ao destinatário, quando da retirada da mercadoria;

II

A segunda via (rosa), que também acompanhará a mercadoria ou produto, deverá ser recolhida pelo primeiro Posto de Fiscalização ou Grupo Volante que interceptar o condutor, ou estação de embarque, anotando na primeira via esse recolhimento, para ser remetida à fiscalização do município de procedência.

III

A terceira veia (azul) ficará no caderno para ser recolhida por agentes do fisco ou pela Coletoria, com as seguintes finalidades:

a

Tratando-se de operação para dentro do Estado, deverá ser remetida à fiscalização do destino,

b

tratando-se de transação para fora do território mineiro, deverá ser enviada diretamente à Repartição Fiscal existente no Estado ou de onde a mercadoria será despachada para o exterior.

IV

A quarta via (branca) é indestacável do caderno.

§ 1º

– No caso de guias de fiscalização emitidas pelas exatorias em nome dos produtores, a 3.ª via será arquivada na pasta do produtor;

§ 2º

– As terceiras vias das guias de fiscalização emitidas pelo próprio produtor serão destacadas pelas exatorias, quando exibidos os respectivos cadernos, contra recibo e também arquivadas na pasta do produtor.

§ 3º

– As terceiras vias das guias de fiscalização referidas nos parágrafos primeiro e segundo deverão permanecer na pasta do contribuinte até o fim do exercício, cujos valor serão somados às operações do ano, após o que terão o destino previsto no artigo 204, n. III, letras "a" e "b".

Art. 204, III, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961