Artigo 234, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 234
– As "Notas Fiscais" deverão conter:
I
A denominação "Nota Fiscal";
II
O número de ordem da "Nota", o número da via e o da data da emissão;
III
O nome, endereço e inscrição do emitente;
IV
O nome, endereço e inscrição do destinatário;
V
A natureza da operação, conforme se tratar de venda, consignação, transferência, devolução ou remessa para demonstração;
VI
A discriminação das mercadorias, seu preço unitário e total;
VII
O meio de transporte.
§ 1º
– O número e a data da "Nota", quando relativa à remessa para demonstração, serão indicadas na "Nota" que for emitida por ocasião do retorno da mercadoria.
§ 2º
– A "Nota Fiscal" referente a operação não sujeita a imposto deverá conter a indicação do dispositivo legal que estabeleceu a isenção.
§ 3º
– A "Nota Fiscal" será extraída por decalque a carbono de dupla face, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:
a
a primeira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, podendo ser entregue ou enviada ao destinatário, quando se tratar de operações para fora da localidade;
b
a segunda via será remetida pelo emitente à repartição fiscal, onde se achar inscrito, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão;
c
a terceira via, indestacável do caderno, será conservada no estabelecimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, para ser exibida à Fiscalização de Rendas do Estado.