Artigo 300, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 300
– O Imposto do Selo será recolhido:
I
Antecipadamente, nos casos referidos nos itens I, V, VII e VIII, do artigo 298;
II
Juntamente com as custas contadas no processo, quando se tratar das incidências previstas nos itens II, III e IV, do artigo 298;
III
Na hipótese de que trata o item IV, do artigo 298, o prazo para pagamento será:
a
antecipadamente, nos atos avulsos;
b
mensalmente, até o dia 10, mediante guia, relativamente aos atos praticados nos livros dos cartórios.