Artigo 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 357
– A falta de pagamento da taxa, nos prazos do artigo 354, sujeitará o contribuinte à multa de 100%.
§ 1º
– Se o infrator atender a exigência no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação, a multa será reduzida a 50%.
§ 2º
– O disposto no parágrafo 1.º deste artigo não se aplica à cobrança nos postos de fiscalização internos ou de fronteiras.