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Artigo 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 357

– A falta de pagamento da taxa, nos prazos do artigo 354, sujeitará o contribuinte à multa de 100%.

§ 1º

– Se o infrator atender a exigência no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação, a multa será reduzida a 50%.

§ 2º

– O disposto no parágrafo 1.º deste artigo não se aplica à cobrança nos postos de fiscalização internos ou de fronteiras.

Art. 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961