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Artigo 314 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 314

– As isenções a que se referem o item VI e parágrafo único do artigo 307 serão reconhecidas pela repartição de trânsito.

Art. 314 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961