Artigo 314 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 314
– As isenções a que se referem o item VI e parágrafo único do artigo 307 serão reconhecidas pela repartição de trânsito.
– As isenções a que se referem o item VI e parágrafo único do artigo 307 serão reconhecidas pela repartição de trânsito.