Artigo 367, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 367
– A Taxa será paga nos seguintes prazos:
I
Comerciantes e industriais:
a
Até o último dia do mês, quanto às vendas efetuadas na primeira quinzena;
b
Até o último dia da primeira quinzena, quanto às vendas efetuadas na 2.ª quinzena do mês anterior;
c
Nos mesmos prazos, com relação às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas e intermediários não inscritos;
d
Nos mesmos prazos, com relação à venda efetuada em nome e por conta de consignante;
e
Nos mesmos prazos, na consignação para fora do Estado;
f
Até o dia 15 de cada mês, com relação às operações entre o valor atribuído às consignações e transferencias para fora do Estado e o preço alcançado na venda;
g
dentro de 15 dias, após a transferência do fundo de comércio ou de negócio.
II
Produtores rurais e invernistas:
a
Por antecipação, nas vendas, consignações ou transferências para fora do Estado;
b
Até o dia do mês subsequente ao vencido, com base nas guias de fiscalização emitidas, nas operações para outras localidades, dentro do Estado;
c
Até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.
III
Construtores e empreiteiros:
a
Em prestações iguais e mensais, a partir do início e dentro do prazo contratual para término da obra, até o dia 15 de cada mês;
b
Até 30 dias após a conclusão da obra, sobre a diferença entre o valor do contrato e o preço total da obra executada;
c
Até o dia 10 de cada mês, relativamente às medições parciais ou totais do mês anterior, na execução de obras sem emprego de material.
IV
Oficinas de conserto e entidades econômicas assemelhadas:
a
Até o dia 15 de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior.
V
Cooperativas:
a
Até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.
VI
Hotéis e pensões:
a
Até o dia 10 de cada mês, com base no movimento do mês anterior;
b
Até o dia 15 de cada mês, com referência ao movimento do mês anterior, quando o estabelecimento de hospedagens não fornecer alimentação.
VII
Sociedades Comerciais:
a
Antes do arquivamento do contrato ou estatutos na Junta Comercial do Estado, quando discriminados os bens;
b
Até 10 dias após a efetivação da incorporação de bens ao capital de sociedade, nos demais casos.
VIII
Armazéns Gerais, de depósito e estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a
Até o dia 10 de cada mês, nas operações do mês anterior, nas vendas feitas em nome e por conta do produtor;
b
Dentro de 10 dias, nas transferências por endosso, de conhecimento de depósito "Warrant" ou bilhetes de mercadorias.
IX
Os adquirentes promitentes compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, antes da assinatura do contrato respectivo, salvo se lavrado fora do Estado, ou em virtude de sentença judicial, caso em que o prazo será de 30 dias após o ato.
X
Os promitentes compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, até 8 dias, após a assinatura do contrato respectivo, celebrado por instrumento particular;
XI
Os executores de obras ou consertos, sem emprego de material, até o dia 15 de cada mês, relativamente às entregas do mês anterior;
XII
Até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior, quanto às transações com caráter de habitualidade, não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações.
XIII
Antecipadamente, nas transações sem caráter de habitualidade;
XIV
Antes de lavradas as escrituras, nas transmissões de imóveis, observando-se, ainda, os seguintes prazos:
a
Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à exatoria, dentro de 10 dias, se passado em sede de coletoria, e de sessenta (60) dias, quando fora;
b
Nas transmissões efetuadas por meio de procurações em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia, em duplicata, de tabelião;
c
Antes de assinado o título de aquisição de terras devolutas;
d
Até 30 dias depois de transitada em julgado, a decisão, nas transferências de imóveis em virtude de sentença;
e
Antes de efetuada a transferência, na cessão dos direitos de arrematação, adjudicação ou remissão;
f
Dentro de 30 dias, após a assinatura do título, nas transmissões ocorridas fora do Estado.
XV
Antecipadamente, na transferência de veículos usados.
XVI
Até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior, nas vendas feitas por cooperativas de consumo, postos de abastecimentos e estabelecimentos assemelhados.