Artigo 236, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 236
– A "Nota de Entrega" será emitida pelos armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos, no ato da saída da mercadoria ou produto, exceto quando estes tenham sido recebidos em consignação, caso em que será emitida a "Nota Fiscal".
§ 1º
– Aplica-se à "Nota de Entrega" o disposto no artigo 235 e seus parágrafos.
§ 2º
– A "Nota de Entrega" será extraída em três (3) vias por decalque a carbono de dupla face, que terão a seguinte destinação:
a
a primeira via acobertará o produto ou mercadoria no seu transporte dentro da mesma localidade, considerado como tal o distrito administrativo, podendo ser entregue ou enviada ao destinatário, quando se tratar de operação para fora da localidade;
b
a segunda via será enviada ao remetente do produto ou mercadoria, para anexação à quarta via da "Guia de Fiscalização" que acobertou a remessa inicial, sendo indispensável a anotação do pagamento do imposto, com citação do respectivo conhecimento, quando não se tratar de venda feita em nome e por conta do consignante;
c
a terceira via, indestacável do caderno, será conservada no estabelecimento, para ser recolhida pela Fiscalização de Rendas.
§ 3º
– Da "Nota de Entrega" deverão constar o nome, endereço e inscrição do destinatário, bem como todos os elementos identificadores do veículo e do transportador.