Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 80
– O direito de postular a restituição prescreverá segundo o que dispuser a lei federal regedora da matéria.
– O direito de postular a restituição prescreverá segundo o que dispuser a lei federal regedora da matéria.