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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 80

– O direito de postular a restituição prescreverá segundo o que dispuser a lei federal regedora da matéria.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961