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Artigo 118, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 118

– Estão isentos do imposto sobre vendas e consignações:

I

A primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

II

A produção até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), dos estabelecimentos industriais, situados em propriedades agrícolas pertencentes aos respectivos proprietários e destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura;

III

As cooperativas de produção, sociedades civis;

IV

As cooperativas de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e operem, exclusivamente, com os associados, não distribuindo dividendos proporcionalmente ao capital;

V

A venda em marcados, feiras livres ou a domicílio, de frutas, legumes, hortaliças, aves, ovos, leite, peixe, carvão e lenha, desde que os vendedores sejam produtores rurais ou não sejam estabelecidos nem empregados de estabelecimento comercial;

VI

A venda ou consignação de moeda, títulos de crédito, bilhetes de loterias, excetuados os representativos de mercadorias;

VII

A venda de jornais e revistas;

VIII

O fornecimento de alimentação nos internatos de ensino, nos hospitais, casas de saúde e caridade, bem assim nos refeitórios destinados aos operários ou empregados dos próprios estabelecimentos;

IX

As vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio, ou de gado destinado à recria, até a idade de dois (2) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural;

X

O retorno de vasilhame vazio e a devolução de mercadorias quando não configurada a tradição real das mesmas;

VI

A venda de animais no recinto de exposição agropecuária;

XII

O fornecimento de medicamentos nos hospitais, casas de saúde e de caridade;

XIII

A venda de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais efetuada pelos próprios produtores a seus empregados ou operários, para consumo próprio;

XIV

A venda de leite, feita pelos postos ou estabelecimentos comerciais varejistas, distribuidores de Cooperativas, quando obedecido o tabelamento oficial para venda do produto ao consumidor, por litro, no balcão de posto, leiterias, empórios, mercadorias e congêneres em recipientes fechados mecanicamente, com fecho inviolável;

XV

A venda de livros considerados técnico-científicos didáticos ou culturais;

XVI

A venda de arroz, açúcar, azeite, banha, batatas, café, carne seca, cebola, alho, farinha, feijão, macarrão, manteiga, fubá, sabão e sal, feita aos seus empregados e dependentes pelos Postos de Abastecimento de empresas que congregam mais de duzentos (200) trabalhadores.

Art. 118, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961