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Artigo 132, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 132

– Não se aplicará a regra do parágrafo 1.º, do art. 131, nos seguintes casos:

I

Na transferência de fundo de comércio;

II

operações feitas com repartição pública;

III

Nas diferenças entre o valor das consignações ou transferências e o preço alcançado na venda;

IV

Nos recolhimentos decorrentes da ação fiscal;

V

Nos recolhimentos referentes à vendas realizadas fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veículos;

VI

Nas aquisições de produtos de natureza rural a intermediários não inscritos;

VII

Nos casos omissos.

§ 1º

– No caso do n. I, da guia deverá constar, separadamente, o valor das mercadorias, móveis e utensílios, bem como o nome do adquirente.

§ 2º

– Nas operações feitas com repartições públicas, se emitirá uma única guia, de total das vendas, com citação do número das notas fiscais e duplicatas emitidas, devendo o imposto ser recolhido no prazo do art. 172, n. I.

§ 3º

– O recolhimento do imposto sobre as diferenças entre o valor dado às consignações, transferência ou remessa de produtos ou mercadorias para fora do Estado e o alcançado na venda, far-se-á, também, em guia especial, abrangendo o total das operações de cada mês, mencionados os números das notas fiscais relativas às mesmas.

§ 4º

– Tratando-se do recolhimento em virtude de notificação, auto de infração ou guia emitida pela fiscalização de rendas, será expedida, pelo contribuinte, guia especial, da qual conste o número do respectivo documento fiscal originário da infração.

§ 5º

– Tratando-se de venda feita por meio de veículo, o recolhimento se fará no prazo do art. 241, mediante guia especial que consigne o total do valor das notas fiscais emitidas e correspondentes a cada manifesto de carga.

§ 6º

– Na aquisição de produtos rurais, desde que não exibida a documentação fiscal, inclusive ficha de inscrição do vendedor, o comprador emitirá guia especial de verba, mencionando nesta o n. das notas de compra respectivas por ele expedidas.

Art. 132, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961