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Artigo 347, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 347

– A Taxa será paga antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial pelo juiz competente.

§ 1º

– A omissão ou diferença no recolhimento da taxa será incluída na conta final e paga juntamente com as custas. = 2.º – Da mesma forma será paga, afinal, a Taxa devida nas ações propostas por Fazenda Pública.

Art. 347, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961