Artigo 86, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Para a cobrança do imposto, quer nas heranças ou legados, quer na instituição do usufruto, observar-se-á a seguinte tabela, aplicando-se as taxas respectivas sobre o quinhão isoladamente considerado de cada beneficiário. Tabela (grau de parentesco, quinhões e taxas):
I
Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos e aos cônjuges:
a
até Cr$ 25.000,00 – 4%;
b
de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 5%;
c
de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 9%;
d
de mais de Cr$ 100.000,00 – 11%
II
Aos demais ascendentes e descendentes:
a
até Cr$ 25.000,00 – 4,5%;
b
de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 6%;
c
de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 9,5%;
d
de mais de Cr$ 100.000,00 – 12%
III
Aos colaterais de segundo grau:
a
até Cr$ 25.000,00 – 12%;
b
de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 14%;
c
de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 18%;
d
de mais de Cr$ 100.000,00 – 24%
IV
Aos colaterais de 3.º e de 4.º graus:
a
até Cr$ 25.000,00 – 18%;
b
de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 24%;
c
de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 30%;
d
de mais de Cr$ 100.000,00 – 36%
V
Aos demais colaterais e a estranhos:
a
até Cr$ 25.000,00 – 24%;
b
de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 36%;
c
de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 48%;
d
de mais de Cr$ 100.000,00 – 60%.
§ 1º
– A parte de cada beneficiário (herdeiro, legatário ou usufrutuário e nu proprietário) será secionada em grupos, tendo-se em vista as letras "a", "b", "c" e "d", de forma que cada alíquota se aplique sobre a parcela compreendida na respectiva divisão.
§ 2º
– No fideicomisso, estão sujeitos às alíquotas constantes deste artigo o fiduciário e o fideicomissário, sendo que este só pagará o imposto na época da substituição e de acordo com a lei que estiver em vigor.