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Artigo 153, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 153

– Os desenhos das estampas serão apresentados pelos fabricantes das máquinas, em triplicata e com descrição minuciosa, ao Contador geral do Estado, que, depois de ouvir os órgãos técnicos, expedirá a competente circular de aprovação.

§ 1º

– Nas estampas constarão obrigatoriamente os seguintes dizeres: "Estado de Minas Gerais – Brasil – Imposto sobre Vendas e Consignações – Matrícula n.º ...".

§ 2º

– Os números da matrícula e da inscrição serão anotados na "Portaria de Autorização" pelo serviço competente.

§ 3º

– O número da matrícula será gravado, a seguir, pelos fabricantes, nas máquinas destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Art. 153, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961