Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Para os mesmos fins do artigo anterior, os avaliadores de imóveis, nos inventários, arrolamentos e execuções, são obrigados a declarar a área que calculem ter em hectares, as terras avaliadas e sua qualidade por gleba.