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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 22

– Para os mesmos fins do artigo anterior, os avaliadores de imóveis, nos inventários, arrolamentos e execuções, são obrigados a declarar a área que calculem ter em hectares, as terras avaliadas e sua qualidade por gleba.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961