Artigo 232, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 232
– O comerciante ou industrial que efetuar operações tributárias ou não, que impliquem em movimento de mercadorias ou produtos dentro da mesma localidade, como tal considerado o distrito administrativo, é obrigado a acobertar o transporte por "Nota Fiscal", "Nota de Consignação", ou "Nota de Transferência", conforme a natureza da operação.
§ 1º
– A "Nota Fiscal" será emitida com a indicação de se tratar de venda (à vista, a prazo ou a prestação), consignação, transferência, devolução ou remessa para demonstração.
§ 2º
– Tratando-se de operações não tributáveis, tal circunstância deverá ser declarada, inclusive nos casos de devolução ou remessa para demonstração.