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Artigo 372 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 372

– Aplicam-se, com relação à taxa de recuperação econômica, as disposições referentes ao imposto sobre vendas e consignações, sempre que houver incidência conjunta.

Art. 372 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961