Artigo 339, Inciso VIII, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 339
– A taxa será exigida na forma seguinte:
I
Alvará ou portaria expedidos pela Polícia:
a
para bailes, cinemas, representações, espetáculos ou diversões, por função ou sessão – Cr$ 50,00;
b
para funcionamento de boite, dancing ou estabelecimento semelhante, por dia – Cr$ 100,00;
c
para outros fins quando de interesse da parte – Cr$ 300,00;
II
Arquivamento ou registro, na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro, de contratos, extratos, alterações de contratos, estatutos de sociedade anônima e firmas individuais:
a
de capital até Cr$ 100.000,00 – Cr$ 200,00; de mais de Cr$ 100.000,00 – Cr$ 500,00;
b
quando não houver movimentação de capital, como na modificação de firma ou razão social, averbações, cancelamentos, publicações, atas de sociedades anônimas, registro de tradutores e documentos diversos – Cr$ 300,00;
c
registro de procuração, autorização para comerciar, escritura de antecipação, títulos de fiel depositário, de comerciante matriculado, de leiloeiro – Cr$ 200,00;
III
Rubrica de livros comerciais na Junta Comercial, de qualquer tamanho – por folha – Cr$ 0,40;
IV
Certidão expedida por repartição pública do Estado, cartório ou tabelionato, excluída as certidões referentes a registro civil de pessoas naturais – por folha – Cr$ 5,00
V
Avaliação fiscal de bens imóveis – Cr$ 100,00;
VI
Conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, depósitos, fianças, cauções, exceto da taxa de expediente sobre o total:
a
até Cr$ 100,00 – Cr$ 5,00;
b
de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 – Cr$ 10,00;
c
de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 – Cr$ 20,00;
d
superior a Cr$ 10.000,00 – Cr$ 30,00;
VII
Contrato assinado com o Estado, sobre o valor, por Cr$ 1.000,00 ou fração – Cr$ 5,00;
VIII
Divisão ou demarcação de terras por meio de escritura pública ou instrumento particular, sobre o valor do lançamento do imóvel:
a
até Cr$ 50.000,00 – Cr$ 100,00;
b
superior a Cr$ 50.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração – Cr$ 2,00;
IX
Expedição de título de nomeação de oficial de cartórios públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou Cartório:
a
nas comarcas de entrância especial – Cr$ 20.000,00;
b
idem, de 3.ª entrância – Cr$ 15.000,00;
c
idem, de 2.ª entrância – Cr$ 12.000,00;
d
idem, de 1.ª entrância – Cr$ 8.000,00;
e
nos distritos de paz – Cr$ 5.000,00;
X
Folha de corrida policial ou criminal – Cr$ 100,00;
XI
Inscrição de contribuinte de tributos estaduais, bem como de débito em dívida ativa, cada Cr$ 20,00;
XII
Licença anual, ou sua renovação, para abertura e funcionamento de estabelecimentos e laboratórios farmacêuticos:
a
para farmácia ou posto de socorros farmacêuticos – Cr$ 500,00;
b
para drogarias e laboratórios farmacêuticos, inclusive filial e depósito de drogas e produtos farmacêuticos – Cr$ 1.000,00;
XIII
Revalidação ou retificação de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei – Cr$ 50,00;
XIV
Termo lavrado em repartição pública estadual, para efeito de fiança e outros fins, quando de interesse da parte – Cr$ 100,00;
XV
Transferência de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitido em lei, sobre a importância total do conhecimento – 10% (dez por cento).