Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 249
– A conclusão fiscal relativa aos estabelecimentos que mantenham escrita comercial será feita como preceituado no artigo 245, tomando-se, porém, em vez da porcentagem referida naquele artigo, o lucro bruto declarado.