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Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 249

– A conclusão fiscal relativa aos estabelecimentos que mantenham escrita comercial será feita como preceituado no artigo 245, tomando-se, porém, em vez da porcentagem referida naquele artigo, o lucro bruto declarado.

Art. 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961