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Artigo 374, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 374

– Responde pela taxa:

a

O ocupante, sem título hábil, de terrenos do Estado;

b

Os que estejam adquirindo ou se disponham a adquirir as terras por compra a prazo, nos termos do Regulamento de Terras e Matas.

Art. 374, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961