Artigo 374, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 374
– Responde pela taxa:
a
O ocupante, sem título hábil, de terrenos do Estado;
b
Os que estejam adquirindo ou se disponham a adquirir as terras por compra a prazo, nos termos do Regulamento de Terras e Matas.