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Artigo 387, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 387

– Estão isentos do pagamento da "Taxa de Assistência aos Médicos":

I

Os atestados de saúde de pessoas reconhecidamente pobres;

II

Os atestados de saúde para fins escolares;

III

Os expedidos para fins eleitorais;

IV

Os que tenham por fim a instrução de processos de assistência judiciária;

V

Os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos, parentes e suas Caixas Beneficentes;

VI

Os expedidos para efeito de justificação de ausência ao trabalho e prova de gestação da empregada;

VII

Os expedidos para o fim de obtenção de emprego;

VIII

Os expedidos para efeito de prova perante a Justiça do Trabalho, quando a cargo do empregado.

Parágrafo único

– Os atestados a que se refere este artigo trarão declaração expressa dos fins a que se destinam.

Art. 387, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961