Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Incide o imposto sobre transmissão de propriedade "causa-mortis", nas sucessões hereditárias ou testamentárias mesmo que abertas em outro Estado ou no estrangeiro, em razão da transferência:
I
De bens corpóreos imóveis, móveis e semoventes situados ou existentes no Estado;
II
De bens incorpóreos, cujos valores sejam liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários no território do Estado.