JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 107

– Antes da partilha, se a herança devedora da Fazenda Pública Estadual, por qualquer imposto, o coletor requererá ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento dos débitos.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961