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Artigo 259, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 259

– As multas cominadas neste título, com exceção das aplicadas isoladamente, e as relativas a contribuintes lançados, poderão ser recebidas com redução de 50%, desde que recolhidas, com o principal, dentro de 20 dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º

– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito, a multa será reduzida a 20%.

§ 2º

– O disposto no artigo anterior não se aplica às diferenças resultantes de conclusão fiscal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 254, parágrafo 1.º.

§ 3º

– As infrações para as quais não haja penalidade especificada, sujeitarão o contribuinte do imposto à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 20.000,00, graduada de acordo com a gravidade da situação e a repercussão desta sobre os interesses da Fazenda, da seguinte maneira:

a

sendo a mercadoria de valor até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 200,00;

b

idem até Cr$ 20.000,00 – Cr$ 500,00;

c

idem até Cr$ 50.000,00 – Cr$ 1.000,00;

d

idem até Cr$ 200.000,00 – Cr$ 5.000,00;

e

idem até Cr$ 500.000,00 – Cr$ 10.000,00;

f

idem acima de Cr$ 500.000,00 – Cr$ 20.000,00.

§ 4º

– Sujeitar-se-á à multa de Cr$ 20.000,00 o contribuinte que não cumprir a intimação de observância de regime especial no prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente.

Art. 259, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961