Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os litigantes serão lançados para pagamento do Imposto.
Parágrafo único
– A parte vencida receberá do Estado, mediante prova da decisão final do litígio, a quantia que houver pago, acrescida dos juros de 6% ao ano, contados da data em que tiver sido apresentada a reclamação, devidamente legalizada, à Secretaria das Finanças.