Artigo 299, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 299
– O imposto do Selo é exigido de acordo com a seguinte tabela:
I
Petição dirigida a autoridade judiciária: Selo de Quota de Previdência – Cr$ 2,00;
II
Folha de processo judicial: Selo de Quota de Previdência – Cr$ 2,00;
III
Ato praticado por desembargador ou por juiz de direito, municipal ou substituto – do total das custas ou emolumentos contados – Selo Comum – 60%;
IV
Papel avulso sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual – Selo de Quota de Previdência, por folha – Cr$ 2,00;
V
Título ou documento apresentado nos cartórios de registro de imóveis, de protestos ou de títulos e documentos – Selo de Quota de Previdência, em cada – Cr$ 10,00;
VI
Ato praticado por serventuário ou auxiliar da justiça não remunerado pelo Estado – do total das custas ou emolumentos percebidos – Selo de Quota de Previdência – 5%;
VII
Guia de Fiscalização emitida por atacadista ou fabricante, para acobertar transporte de produtos farmacêuticos destinados a varejistas – Selo Previdência dos Farmacêuticos, em cada guia – Cr$ 1,00;
VIII
Ato praticado por autoridade ou servidor da Polícia – Selo policial equivalente ao total dos emolumentos taxados pelo Regimento de Custas em vigor.