Artigo 336, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 336
– Na falta de pagamento da taxa, seu pagamento a menor ou intempestivo, quando ela for exigida juntamente com outros tributos, será aplicada a multa de 100%.
§ 1º
– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito, a multa será reduzida a 20%.
§ 2º
– Depois de notificado, poderá o devedor recolher o débito com a multa de 50%, se atender à exigência dentro do prazo de 20 dias, contados do recolhimento da notificação.