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Artigo 401, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 401

– Verificada qualquer infração de dispositivo deste Código, será expedida ao infrator uma notificação, conforme modelo anexo.

Parágrafo único

– Para apresentar reclamação, o notificado terá vinte dias de prazo, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 401, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961