JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Inciso I, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 64

– O pagamento do imposto realizar-se-á:

I

Nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida no mínimo em três vias, pelo escrivão de notas ou tabelião, ou pelo próprio interessado, da qual constará:

a

Nome do adquirente e do transmitente;

b

Declaração de ser transmissão parcial ou total;

c

Denominação do imóvel e sua localização;

d

Valor total atribuído pela parte;

e

Área em metros quadrados e discriminação das construções e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano;

f

Área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que se componha o imóvel, quando for o caso;

g

soma das áreas e de seus valores;

h

discriminação das benfeitorias e seu valor;

i

discriminação dos bens móveis e seu valor, quando transmitidos conjuntamente;

j

declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros.

Parágrafo único

– A Secretaria das Finanças fornecerá aos coletores, para serem distribuídos aos serventuários aos quais se refere este artigo, os impressos destinados à guia para pagamento do imposto.

II

Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à exatoria, dentro de 10 dias, se passado em sede de comarca e de sessenta dias, quando fora;

III

Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em três vias, no mínimo, do tabelião;

IV

Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado ao Serviço de Impostos sobre Imóveis para cálculo dos impostos devidos, e no qual será anotado o conhecimento;

V

Na transferência de imóvel em virtude de qualquer sentença, até trinta dias, após a assinatura do título;

VI

Na transmissão em virtude de sentença, na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até 30 dias após o ato;

VII

Na incorporação de bens ao capital de sociedade de qualquer tipo, até 30 dias do ato ou contrato, mediante guia em 3 vias expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública.

Art. 64, I, i do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961