Artigo 64, Inciso I, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O pagamento do imposto realizar-se-á:
I
Nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida no mínimo em três vias, pelo escrivão de notas ou tabelião, ou pelo próprio interessado, da qual constará:
a
Nome do adquirente e do transmitente;
b
Declaração de ser transmissão parcial ou total;
c
Denominação do imóvel e sua localização;
d
Valor total atribuído pela parte;
e
Área em metros quadrados e discriminação das construções e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano;
f
Área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que se componha o imóvel, quando for o caso;
g
soma das áreas e de seus valores;
h
discriminação das benfeitorias e seu valor;
i
discriminação dos bens móveis e seu valor, quando transmitidos conjuntamente;
j
declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros.
Parágrafo único
– A Secretaria das Finanças fornecerá aos coletores, para serem distribuídos aos serventuários aos quais se refere este artigo, os impressos destinados à guia para pagamento do imposto.
II
Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à exatoria, dentro de 10 dias, se passado em sede de comarca e de sessenta dias, quando fora;
III
Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em três vias, no mínimo, do tabelião;
IV
Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado ao Serviço de Impostos sobre Imóveis para cálculo dos impostos devidos, e no qual será anotado o conhecimento;
V
Na transferência de imóvel em virtude de qualquer sentença, até trinta dias, após a assinatura do título;
VI
Na transmissão em virtude de sentença, na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até 30 dias após o ato;
VII
Na incorporação de bens ao capital de sociedade de qualquer tipo, até 30 dias do ato ou contrato, mediante guia em 3 vias expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública.