Artigo 120, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 120
– As Cooperativas de produção e consumo deverão requerer a isenção, provando a regularidade de sua organização, com os seguintes documentos:
I
Cópia dos Estatutos, devidamente registrados;
II
Atestado da Divisão de Assistência ao Cooperativismo, que prove o registro.
Parágrafo único
– A isenção de que trata este artigo será reconhecida a partir da data do regular funcionamento da Cooperativa.