JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 120

– As Cooperativas de produção e consumo deverão requerer a isenção, provando a regularidade de sua organização, com os seguintes documentos:

I

Cópia dos Estatutos, devidamente registrados;

II

Atestado da Divisão de Assistência ao Cooperativismo, que prove o registro.

Parágrafo único

– A isenção de que trata este artigo será reconhecida a partir da data do regular funcionamento da Cooperativa.

Art. 120, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961