Artigo 399, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 399
– A taxa a que se refere este Capítulo será exigida:
I
Em Belo Horizonte, relativamente aos seguros feitos no município da Capital e na Cidade Industrial, do município de Contagem;
II
Em qualquer outra localidade onde houver serviço estadual de Corpo de Bombeiros.