Artigo 215, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 215
– No ato da inscrição, o interessado é obrigado a preencher a "Declaração para Inscrição e Lançamento", em duas vias que deverá conter os seguintes dados:
I
Elementos identificadores da firma;
II
Capital registrado;
III
Valor das instalações, móveis e utensílios;
IV
Estoque de mercadorias com que inicia a atividade;
V
Valor locativo do estabelecimento;
VI
Número de empregados;
VII
Despesa mensal do estabelecimento;
VIII
Número de registro da Junta Comercial.
§ 1º
– A "Declaração" a que se refere este artigo será preenchida em duas vias, destinando-se a primeira ao arquivo da Coletoria e a segunda à Fiscalização.
§ 2º
– Tratando-se de pessoa jurídica, legalmente organizada, as duas vias da "Declaração" serão assinadas pela razão social.
§ 3º
– Em se tratando de sociedade irregular ou de fato, a "Declaração" será feita em nome da razão social e assinada, individualmente, por todos os sócios.