Artigo 115, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Consideram-se vendas à vista:
I
As efetuadas mediante pagamento em dinheiro de contado, e as realizadas, pagas e escrituradas dentro de 30 dias, contados da data da operação;
II
As entre comprador e vendedor domiciliados na mesma praça e para pagamento contra a entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de depósito, do "Warrant" e respectivo conhecimento de depósito, quando ainda não separados ou, finalmente, contra a entrega da própria mercadoria;
III
As de café, produtos da lavoura, pecuária e indústrias derivados, faturadas até o máximo de 30 dias, com a obrigação de pagamento à vista no ato da retirada ou entrega da mercadoria;
IV
As feitas diretamente a consumidores dentro do mês entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedente de Cr$ 300,00 e o pagamento não demorar mais de 30 dias, contados do último dia do mês da compra;
V
As de fundo de comércio ou de negócio;
VI
As de mercadorias efetuadas a bordo de embarcações ou navios nacionais;
VII
As realizadas em leilões;
VIII
As vendas, provenientes de contratos de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periódicas, devendo o imposto ser pago por ocasião do recebimento de cada prestação;
IX
As importâncias recebidas do comprador, por adiantamento, ao ser negociada a mercadoria;
X
A retirada de mercadorias para uso ou consumo do titular de firmas ou componentes de sociedades;
XI
As vendas realizadas quando o comprador tiver com o vendedor crédito igualou superior à importância da compra e autorizar a dedução;
XII
O empréstimo de mercadoria entre comerciantes, quando o seu resgate seja feito em dinheiro ou mediante devolução da mesma ou de espécie diferente, se efetuar dentro de 30 dias;
XIII
A devolução de mercadorias, em decorrência de vícios, defeitos, diferenças na qualidade ou quantidade, quando ultrapassar o prazo de trinta (30) dias do recebimento.