Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 280
– O imposto sobre minério será pago à medida que se verificarem os embarques, ou mensalmente, até o dia 10 de cada mês, com base na produção do mês anterior.
Parágrafo único
– O imposto poderá ser recolhido antecipadamente, em relação a minérios destinados a embarques parcelados e em datas diferentes.