Artigo 51, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O imposto será arrecadado nas seguintes alíquotas:
I
10% na doação de bens imóveis, ainda que feita de pais a filhos, a título de adiantamento de legítima;
II
9% nas transmissões em geral;
III
7% nas transferências de imóveis que, a contar da data da extração do conhecimento, tenham sido objeto de promessa de compra e venda, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com o recolhimento prévio da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica à base de 4,5%, incidindo sobre o valor achado em avaliação fiscal do imóvel;
IV
6% nas permutas de bens imóveis, recaindo sobre o valor de cada imóvel permutado;
V
5%:
a
na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade, para formação do capital subscrito por sócio ou acionista;
b
na transferência de bens imóveis a sócios ou acionistas, em virtude de alteração, dissolução ou extinção de sociedade de que faça parte, até o limite de sua quota no capital, sendo o excedente tributado à base da alíquota comum de 9%;
c
na fusão de sociedade, sobre o valor dos imóveis;
d
na aquisição de imóvel destinado a instituição de bem de família;
e
na aquisição de imóvel em sub-rogação de bens inalienáveis, sobre o valor real daquele;
f
sobre aquisição de imóvel que, a contar da data do respectivo instrumento, tenha sido objeto de transmissão "inter-vivos" nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores.
§ 1º
– Na aquisição de residência própria ou de propriedade rural destinada à agricultura ou pecuária, de valor até Cr$ 500.000,00, o adquirente que for chefe de família numerosa e não possuir outro imóvel, urbano ou rural, gozará dos seguintes descontos no imposto: 10%, se tiver até 3 filhos menores em sua companhia e a suas expensas; 20%, se tiver de 3 a 6 filhos, em iguais condições, e 30%, se os filhos forem mais de 6.
§ 2º
– Para a aplicação da alíquota de 7%, referida no item III, o interessado exibirá à estação arrecadadora o conhecimento de arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, à base de 4%, e o contrato de promessa de compra e venda, cujo número e data deverão, obrigatoriamente, constar do conhecimento do imposto.
§ 3º
– Considera-se permuta a troca de bens imóveis de valores iguais ou, se diferentes, o menos valorizado corresponder, a pelo menos, 50% do valor do outro. Se isto não se der, o imóvel de menor valor será tido como parte do pagamento do preço, visto existirem duas operações.
§ 4º
– Quando da incorporação de bens imóveis ao capital social, por sócio ou acionista, ou da transferência a seu favor, por motivo de alteração, dissolução ou liquidação de sociedade, o excesso transmitido acima do valor da quota social será tributado à alíquota de 9%.
§ 5º
– No caso da letra "f" do item V, deste artigo, é obrigatória, ao conhecimento de arrecadação do imposto, a consignação da data e número de ordem ou de registro do instrumento da aquisição anterior pelo atual transmitente.
§ 6º
– Para a obtenção do favor do § 2.º deste artigo, o interessado apresentará à exatoria da situação dos bens os seguintes documentos:
a
Requerimento ao Coletor do Município da situação dos bens com declaração de seu destino e de não possuir outro imóvel;
b
Certidão negativa do registro de imóveis da Comarca;
c
certidão do registro de nascimento dos filhos;
d
atestado da autoridade policial ou judiciária de que os referidos menores vivem em companhia do pretendente e às suas expensas.