Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Também serão lançados para recolhimento, mediante estimativa, os ambulantes que exerçam sua atividade apenas dentro do município do seu domínio.
Parágrafo único
– Estendendo sua atividade a outros municípios, em cada um desses recolherá o tributo também por estimativa, que terá em vista as operações realizáveis em cada mês.