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Artigo 173, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 173

– Devem inscrever-se, obrigatoriamente, antes do início da atividade, na repartição da localidade do estabelecimento:

I

Os comerciantes e industriais;

II

Os produtores que mantiverem estabelecimento destinado à venda direta de seus produtos;

III

As cooperativas, bem como as sociedades civis, para as quais haja obrigação de recolher o imposto em operações realizadas por seu intermédio;

IV

Os construtores e empreiteiros;

V

As oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas;

VI

Os armazéns gerais e de depósitos;

VII

Os estabelecimentos beneficiadores de produtos;

VIII

As pessoas, firmas, estabelecimentos e entidades que embora não sejam contribuintes habituais do imposto sobre vendas e consignações, necessitem de usar documentos fiscais.

§ 1º

– As filiais, sucursais, agentes, representantes e depósitos, neste Estado, de estabelecimentos fabricantes ou produtores, com sede em outras Unidades da Federação, ao se inscreverem ficam obrigados a apresentar certidão, ou cópia fotostática autenticada, da patente de registro do imposto de consumo do respectivo estabelecimento industrial ou produtor. Em qualquer caso, deverá ser feita a prova de que os estabelecimentos transferentes e recebedores pertencem à mesma pessoa física ou jurídica, mediante exibição do respectivo contrato ou ato de assembleia, no caso de sociedade anônima.

§ 2º

– Em se tratando de estabelecimento comercial, as filiais, agências, sucursais e depósitos deverão fazer a prova de que os estabelecimentos transferentes e recebedores pertencem à mesma pessoa física ou jurídica, mediante certidão de sua inscrição no local de origem bem como a de seu registro na Junta Comercial.

§ 3º

– Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem no Estado mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante ou depósito, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição ainda que situados no mesmo distrito administrativo.

§ 4º

– O disposto no parágrafo anterior não se aplica às seções ou postos de vendas de produtos e mercadorias em diferentes locais do mesmo distrito administrativo, se seus encarregados prestarem contas, diariamente, ao estabelecimento central e este discriminar o movimento de cada um.

§ 5º

– Quando o contribuinte não promover sua inscrição, este será feita, de ofício, pela Fiscalização, com a penalidade cabível.

§ 6º

– Será adotada para o produtor rural a sua inscrição como contribuinte do imposto territorial, independentemente de declaração.

§ 7º

– A inscrição do lançamento do imposto territorial aproveitará ao arrendatário, usufrutuário, meeiro, parceiro agrícola ou ocupante a qualquer título do imóvel, desde que prove a condição.

§ 8º

– Também deverão inscrever-se na repartição fiscal mineira, existente noutro Estado, as filiais, sucursais, agências ou representações, de estabelecimentos com sede em Minas Gerais, observado o disposto no § 1.º, deste artigo.

Art. 173, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961