Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a franquear aos funcionários da Fazenda Estadual, para exame em cartório, os livros, registros e quaisquer documentos relacionados com os lançamentos do imposto territorial, assim como a fornecer, gratuitamente, as certidões requisitadas.