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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 32

– Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a franquear aos funcionários da Fazenda Estadual, para exame em cartório, os livros, registros e quaisquer documentos relacionados com os lançamentos do imposto territorial, assim como a fornecer, gratuitamente, as certidões requisitadas.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961