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Artigo 189, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 189

– Os contribuintes que usam o sistema de pagamento do imposto por selagem mecânica deverão possuir, obrigatoriamente, para cada máquina, um (1) livro segundo o modelo anexo a este Código.

Parágrafo único

– Os livros terão as folhas rubricadas, bem como os termos de abertura e encerramento.

Art. 189, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961