Artigo 189, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 189
– Os contribuintes que usam o sistema de pagamento do imposto por selagem mecânica deverão possuir, obrigatoriamente, para cada máquina, um (1) livro segundo o modelo anexo a este Código.
Parágrafo único
– Os livros terão as folhas rubricadas, bem como os termos de abertura e encerramento.