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Artigo 290, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 290

– Nenhum produto de jazida ou mina poderá ser transportado, negociado ou aproveitado, sem a prova do recolhimento do imposto ou da regularização do contribuinte perante a Fazenda Pública, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00, além da apreensão da mercadoria.

Parágrafo único

– A multa será aplicada em grau mínimo, médio e máximo, de acordo com a gravidade da infração e a repercussão desta sobre os interesses da Fazenda.

Art. 290, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961