Artigo 329, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 329
– A taxa de Assistência Hospitalar incidirá:
I
Sobre as importâncias dos tributos estaduais;
II
Sobre os prêmios comerciais recebidos pelas companhias de seguro ou de capitalização;
III
Sobre a soma do passivo exigível com o passivo não exigível, dos estabelecimentos de crédito.