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Artigo 234, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 234

– As "Notas Fiscais" deverão conter:

I

A denominação "Nota Fiscal";

II

O número de ordem da "Nota", o número da via e o da data da emissão;

III

O nome, endereço e inscrição do emitente;

IV

O nome, endereço e inscrição do destinatário;

V

A natureza da operação, conforme se tratar de venda, consignação, transferência, devolução ou remessa para demonstração;

VI

A discriminação das mercadorias, seu preço unitário e total;

VII

O meio de transporte.

§ 1º

– O número e a data da "Nota", quando relativa à remessa para demonstração, serão indicadas na "Nota" que for emitida por ocasião do retorno da mercadoria.

§ 2º

– A "Nota Fiscal" referente a operação não sujeita a imposto deverá conter a indicação do dispositivo legal que estabeleceu a isenção.

§ 3º

– A "Nota Fiscal" será extraída por decalque a carbono de dupla face, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

a

a primeira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, podendo ser entregue ou enviada ao destinatário, quando se tratar de operações para fora da localidade;

b

a segunda via será remetida pelo emitente à repartição fiscal, onde se achar inscrito, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão;

c

a terceira via, indestacável do caderno, será conservada no estabelecimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, para ser exibida à Fiscalização de Rendas do Estado.

Art. 234, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961